REMUNERAÇÃO: Local, Forma e as Garantias do Salário

Prof. Me. Helberty Coelho diretoria@hcoelho.com.br 15/05/2020

  1. Local e Forma de pagamento do Salário

Estabelece a CLT no Art. 465, que o, “pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária”.

Logo, o pagamento do salário deverá ser feito em moeda corrente nacional, mediante recibo, devidamente assinado pelo empregado. E, tratando-se de trabalhador analfabeto, basta como forma de quitação, a imagem de sua impressão digital no contra-cheque (art. 464).

Mas, também terá força de comprovação, o comprovante do deposito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com consentimento do trabalhador.

Já em relação aos menores de 18 anos, eles podem assinar os recibos de recebimento de salário, mas em caso de sua demissão, a rescisão contratual deverá ser assinada também pelos responsáveis legais para dar plena quitação dos valores existentes no contrato de trabalho.

De acordo com o disposto no § 1º do art. 459 da CLT, a remuneração que o empregado auferiu dentro de determinado mês, deve ser paga, no mais tardar, no 5º dia útil do mês seguinte. Na contagem, exclui-se domingos e feriados (nacionais, civis e religiosos) e, incluindo nesse contagem, o sábado, não sendo determinado outro prazo para se proceder ao acerto.

Caso o pagamento do salário e bem como as demais verbas (Descanso Semanal Remunerado DSR, horas extras, adicionais, etc.) não sejam efetuadas até o 5º dia útil (contando o sábado), a Empresa ficará sujeita, a autuação e, aplicação de multa no valor de R$ 170,25 por empregado prejudicado pelo atraso (Portaria MTb nº 290/97).

No que diz respeito ao empregado que recebeu atrasado, de acordo com art. 39 da Lei nº 8.177/91, os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou Convenção Coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão correção monetária equivalente à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efeito pagamento. E esses acréscimos, deverão ser pagos em favor do empregado.

2.Garantia de proteção do salario

O salário é reconhecido como um direito essencial do trabalhador. Tanto é assim, que a lei maior, a Constituição Federal de 1988, reconhece o seu caráter alimentar (art. 100, § 1º). Logo, esse tem por objetivo garantir a sobrevivência do empregado e de sua família.

Para tanto, há uma série de garantias que asseguram o recebimento efetivo pelo trabalhador, afim de que possa fruir de modo livre essa norma. Logo, o caráter protetivo dos salários está alicerçados em princípios constitucionais, haja vista que a impenhorabilidade dos vencimentos, enaltece a proteção do ser humano, seja no tocante à sobrevivência digna e com saúde e de sua família, seja em referência à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos moldes dos arts. 5º, caput, 6º e 7º, inciso X , da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

2.1 Irredutibilidade Salarial

A Constituição Federal indica que, em regra, o salário é irredutível (art. 7º, inciso VI), salvo, em situações excepcionais, que para sua validade, só poderá ocorrer mediante Acordo ou Convenção Coletiva, instrumentos dos quais exige-se a presença do Sindicato, que diante do caso concreto apreciará a situação para dar o seu aval, o que implica em dizer que essa situação é algo não muito fácil de ser aprovada no cotidiano.

O professor paulista, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, entende que a redução salarial, ainda que decorrente de negociação coletiva, se carente de uma justificativa plausível, viola a “dignidade da pessoa humana” e desconsidera o “valor social do trabalho”, os quais integram os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, incisos III e IV da CF/1988), afronta ainda a “valorização do trabalho humano”, na qual se funda a “ordem econômica” (art. 170, caput, da CF/1988); menospreza os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de “construir uma sociedade livre, justa e solidaria”, “garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, e “promover o bem de todos sem qualquer discrição”, (art. 3º, I, II, III, IV da CF/1988). E portanto, será então, nula de pleno direito, a norma coletiva que maltrate esse direito fundamental.

Assim, a irredutibilidade salarial tornou-se um princípio na hierarquia constitucional, diante da importância do salário e de sua natureza fundamental para o Direito do Trabalho.

Diante dessas circunstâncias, deve-se deixar claro que a CLT é um documento que fora criado em 1943, e com o surgimento da atual Constituição Federal em 1988, o artigo 503 da CLT que autorizava a redução dos salários em “caso de força maior ou prejuízos comprovados” foi revogado, e não mais produz efeitos legais no presente tempo, apesar de ainda existir dentro da norma celetista.

2.2 Intangibilidade Salarial

O princípio da intangilidade salarial proíbe que ocorram descontos ilegítimos e abusivos no salário do empregado. Assim, há limites que o empregador não pode ultrapassar, pois se assim o fizer, caracterizará violação do artigo 462 da CLT. 

2.2.1 Folha de Pagamento

A folha de pagamento é um documento de emissão obrigatória, inexistindo modelo oficial, podendo ser adotado o leiaute de acordo com as necessidades de cada empresa, desde que contenha as informações legais, que será verificada pela fiscalização trabalhista e previdenciária.

Nos termos do caput e inciso I do art. 32 da Lei nº 8.212/1991, a empresa ou pessoa equiparada deverá elaborar a folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os empregados, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando, onde deverá constar no mínimo:

  1. discriminados o nome do empregado e o respectivo cargo, função ou serviço prestado;
  2. agrupados por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
  3. identificados os nomes das seguradas em gozo de salário­maternidade;
  4. destacadas as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais;
  5. indicado o número de cotas de salário­família atribuídas a cada segurado empregado ou ao trabalhador avulso.

Uma vez elaborada essa folha, deverá ser observado os limites no desconto da remuneração do trabalhador.

Mas quais serão os casos em que pode ser efetuado o desconto?

2.2.2 Descontos Permitidos

2.2.2.1 Descontos decorrentes de lei,

Contribuição previdenciária, Imposto de Renda Retido na Fonte, Pensão Alimentícia – desde que determinada pelo Poder Judiciário; Antecipação da parcela do 13º Salário; faltas legais; Vale Transporte (6% do Salário).

2.2.2.2 Descontos com autorização previa por escrito do empregado,

Planos de assistência odontológica e médico-hospitalar; Seguro de previdência privada, ou de entidade cooperativa; Cultural ou Recreativo-associativa para o benefícios dos trabalhadores e de seus dependentes; exceto, se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico; contribuições aos sindicatos.

2.2.2.3 Dano Causado

Só será lícito se isso foi acordado entre as partes ou na ocorrência de dolo pelo empregado. Assim, quando o dano causado pelo empregado, foi com o intuito de prejudicar a Empresa, ainda que inexista previsão contratual é licito efetuar o desconto. Já em caso de culpa, só será possível ao empregador efetuar o desconto, se foi previsto no contrato de trabalho (art. 462, § 1º da CLT).

2.2.3 Notas Importantes

Nota 01: Não pode, a empresa que possui armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços, exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. Essas mercadorias ou serviços, deverão ser fornecidos com preços razoáveis, sem o intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.                  

Nota 02: A legislação não estabelece, de forma clara, o limite para desconto do empregado. Contudo, por analogia, oriento que seja aplicada a Lei nº 10.820/2003, que instituiu os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Logo, A referida lei estabelece que o desconto no salário não poderá exceder a 30% da remuneração disponível.

Nota 03: Em se tratando de rescisão contratual, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder ao equivalente a um mês de remuneração do empregado, conforme determina o art. 477, § 5º, da CLT.

Helberty Coelho

Mestre em Interdisciplinaridade (UNIVALE), Professor nos Cursos de Direito, Ciências Contábeis e Administração (UNIVALE), Advogado atuante nas áreas do Direito Tributário, Empresarial, Trabalho e Bancário, Graduado em Direito pela Universidade Vale do Rio Doce. Contabilista que possui larga experiência profissional nas áreas: Societária, Tributária e IFRS. Atuante nas seguintes temáticas: Direito, Contabilidade, IFRS, Território, Ética, Mercado Econômico, Liberdade e Justiça, com enfoque em Adam Smith e Amartya Sen.

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